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Raquel Dodge arquiva inquérito contra Aécio

A procuradora-geral Raquel Dodge arquivou inquérito no qual o senador Aécio Neves (PSDB) era investigado por supostamente enviar registros bancários falsos à MI dos Correios, em 2005 e 2006. “Considerando que não há, no momento, e fático e jurídico para dar continuidade à investigação, ante a falta de elementos mínimos de materialidade e de autoria delitiva, com base no artigo 231-§4º do Regimento Interno do Supremo, promovo o arquivamento deste inquérito, ressalvando a possibilidade de revisão em caso de surgimento de novos elementos.”

O inquérito foi aberto para apurar se Aécio e outros políticos teriam praticado crime durante os trabalhos da MI dos Correios e se teria havido conivência do então presidente da Comissão, o então senador Delcídio Amaral, “de modo a beneficiar Aécio Neves e Clésio de Andrade, governador e vice-governador de Minas, respectivamente, à época”.

A investigação teve base na delação premiada de Delcídio na Operação Lava Jato. Ele afirmou que o Banco Rural “operaria relações financeiras ilícitas entre Marcos Valério e a Assembleia Legislativa de Minas Gerais”. Aécio e Clésio, segundo Delcídio, temiam que tais informações fossem readas para a MI dos Correios.

Delcídio afirmou, ainda, que, durante a MI dos Correios, “foi procurado por Eduardo Paes, então secretário-geral do PSDB, que, na condição de emissário de Aécio Neves, solicitou-lhe a prorrogação do prazo concedido ao Banco Rural para que este modificasse as informações bancárias encaminhadas à MI de modo a impedir a vinculação de empréstimos fraudulentos realizados pelas empresas de Marcos Valério”.

Ao arquivar o inquérito, a procuradora-geral enfatizou “ausência de justa causa para ação penal e inexistência de outras diligências úteis”.

“O inquérito não coligiu provas da autoria e da materialidade dos crimes investigados. A autoridade policial delineia, no relatório final, suspeitas de ilicitude durante os trabalhos da MI dos Correios. Todavia, a autoridade policial não recolheu provas ou elementos de convicção suficientes para corroborar as declarações do colaborador (Delcídio) e permitir a instauração da ação penal.”

No relatório final, a Polícia Federal afirma que, em meados de 2005, durante os trabalhos da MI dos Correios, Aécio e Clésio, via “pessoa não plenamente identificada”, ofereceram ou prometeram, ainda que tacitamente, indevida e futura vantagem política para que Delcídio, na condição de presidente da MI, “praticasse ato de oficio contrário a seu dever legal, para evitar que autoridades públicas e a sociedade civil tivessem ciência e o aos indícios presentes”.

“A autoridade policial apontou que não há mais diligências investigatórias possíveis de serem feitas”, assinala Raquel. “Apurou fatos que não caracterizam crime de corrupção, mas poderia amoldar-se ao delito do artigo 317, §2º, cuja pena máxima cominada é de um ano e, por isso, já está prescrito.”

Segundo a procuradora, a PF “não conseguiu identificar e comprovar a atuação desse ‘emissário’ de Aécio e Clésio”. “Por isso, não se pode, livre de dúvidas, afirmar que a promessa de vantagem indevida ocorreu da forma como narrada pelo colaborador Delcídio”, adverte Raquel. “Em realidade, sem que o inquérito tenha comprovado quem é o portador da mensagem com oferecimento de vantagem indevida, sequer é possível afirmar, com o nível de segurança exigido para oferecer denúncia, que tal oferecimento tenha ocorrido.”

“Além disso, ante o tempo decorrido desde o ano 2005, quando os fatos teriam ocorrido, a autoridade policial não vislumbra outras diligências que lhe permitam elucidar os fatos e sua autoria, além das diversas medidas já adotadas, que eram potencialmente úteis ao avanço da apuração, mas não desvendaram os fatos em sua inteireza, como assinalado”, segue a procuradora.

“Além das medidas adotadas pela autoridade policial, todas as diligências requeridas pela Procuradoria Geral da República e autorizadas pelo Supremo Tribunal Federal foram cumpridas, não havendo mais linha investigativa a seguir. Nesse contexto, não há elementos suficientes para fundamentar a continuidade do inquérito e, por mais forte razão, a propositura da ação penal. A única providência a ser tomada na espécie, portanto, é o arquivamento do inquérito.”

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