A reforma do Código de Processo Civil (C), na parte em que diz respeito ao processo de execução, teve início com o advento da Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que alterou vários capítulos do Estatuto Processual Civil, no livro I, ?da sentença e da coisa julgada?, ?da liquidação de sentença? e ?do cumprimento da sentença?, e no livro II, ?dos embargos à execução contra a Fazenda Pública?, para que criar um processo autônomo de execução aos títulos executivos extrajudiciais, com exceção da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, e para que as sentenças que dependam de execução em a serem executadas no próprio processo em que foram proferidas.
A Lei n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 7.12.2006, que entrou em vigor no dia 20 de janeiro de 2007, e que veio complementar a reforma promovida pela Lei n.º 11.232/05, introduziu várias modificações no texto original do C.P.Civil. Entre elas, cabe destacar as seguintes:
1. Meios eletrônicos como medida de agilização da prestação jurisdicional.
A Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, permitiu o ?uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais? (art. 1.º), disciplinando o que ela considera meio eletrônico: ?qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais?; ?transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores?; ? eletrônica?, podendo ser ? digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei? e ?mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário? conforme disciplinado pelos órgãos respectivos? (§ 2.º, incisos I, II e III, letras ?a? e ?b?, do artigo 1.º).
No processo de execução, o juiz está autorizado a obter ?informações sobre a existência de ativos em nome do executado, por meio eletrônico? (art. 655-A); a publicar edital, ?recorrendo a meios eletrônicos de divulgação? (§ 2.º do artigo 687); a promover ?alienação judicial por meio da rede mundial de computadores? (art. 689-A); a permitir a ?execução por carta (precatória), por meios eletrônicos? (§ 2.º do art. 738).
Para obter informações sobre a existência de ativos em nome do executado, o Tribunal de Justiça do Paraná já aderiu ao Convênio de Cooperação Técnico-Institucional celebrado entre o STJ, o Conselho da Justiça Federal e o Banco Central do Brasil para fins de o ao Sistema BACEN-JUD.
Sobre esse tema, o VII Curso de Atualização para Magistrados (CRAM) de Curitiba, promovido pela Escola da Magistratura do Paraná, emitiu enunciado:
?A utilização de meios eletrônicos para a requisição de informações obre a existência de ativos em nome do executado junto ao Banco Central, de trata o art. 655-A do C, consiste em faculdade do juiz?.
Sobre a penhora on line de bens do executado, em decorrência das informações obtidas junto aos estabelecimentos bancários, o VIII CRAM de Londrina emitiu enunciados, recomendando ao juiz o seguinte:
?O juiz pode deferir de plano a penhora on line através do Bacenjud, quando assim for requerido pelo credor?.
?A penhora on line não pode ser determinada de ofício na execução de título extrajudicial?.
?Na penhora on line, o juiz deve determinar a lavratura de termo ou certidão nos autos para documentar a constrição e deste será intimado o devedor?.
É oportuno ressaltar que o Tribunal de Justiça do Paraná está avançando na utilização dos meios eletrônicos, tanto que, das 155 comarcas existentes no Estado, 82 delas já se encontram interligadas via Internet, a saber: 17 finais; 31 intermediárias e 34 iniciais. Até o final do ano, pretende a nova direção do TJ interligar todas as comarcas do Estado, facilitando, assim, sobremaneira a comunicação entre as diversas comarcas e a consulta sobre o andamento dos processos. Além disso, o Presidente do TJ expediu a resolução n.º 10 de 11.5.07, dispondo sobre o processo eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná e autorizando a implantação na Comarca de Campo Largo, através de projeto-piloto.
2. Honorários de advogado.
A reforma do C acrescentou o art. 652-A, determinando que, ao despachar a inicial, o juiz fixará os honorários de advogado. Essa regra inexistia no sistema anterior a redação anterior do artigo 652 apenas previa: ?O devedor será citado para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, pagar ou nomear bens à penhora? -, mas já vinha sendo aplicada pelos juízes costumeiramente.
Agora, se o executado efetuar o pagamento da dívida no prazo de três dias, será beneficiado com a redução da verba honorária pela metade (art. 652-A e seu parágrafo único). Trata-se de uma medida de incentivo concedida ao executado, que, ao quitar naquele prazo, terá, não só os honorários reduzidos, mas também as custas processuais minoradas, em vista de que, se a quitação fosse afinal, as despesas judiciais (custas e honorários) seriam exigidas integralmente. Porém, ?ocorrendo o pagamento nos três dias subseqüentes, a verba honorária será reduzida pela metade?(1).
3. Embargos à execução
3.1. Oposição sem garantir o juízo (penhora).
Pela nova sistemática, conforme ficou demonstrado no item anterior, o devedor será citado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias (art.652). Não sendo efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação (§ 1.º do art. 652).
Enunciado do VIII CRAM de Londrina concluiu que:
?Conta-se da efetiva citação do executado, e não da juntada do mandado, o prazo de 3 dias para pagamento previsto no art. 652 do C?.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação, mesmo que haja mais de um devedor (§ 1.º do art. 738), ou, se a citação ocorrer por precatória nesse caso, o prazo conta-se a partir da juntada do comunicado, feito pelo Juízo deprecado, de preferência pelos meios eletrônicos -, o executado poderá oferecer embargos à execução, sem assegurar o juízo com a penhora de bens.
Sobre a contagem do prazo, o VIII CRAM de Londrina emitiu o seguinte enunciado:
?O prazo para embargar e impugnar os embargos é de 15 dias contados da juntada ao autos do mandado de intimação da penhora, quando a citação ocorreu sob a égide da lei anterior e da penhora na lei atual?.
Quanto à contagem do prazo para embargar, a reforma introduziu uma exceção: tratando-se de cônjuge, aquele prazo conta-se a partir da juntada do mandado de citação do cônjuge.
Comentando a ressalva prevista na parte final do § 1.º ("M627.409,331.563L512.604,306.07c-44.69-9.925-79.6-46.024-89.196-92.239L398.754,95.11l-24.652,118.721
c-9.597,46.215-44.506,82.314-89.197,92.239l-114.805,25.493l114.805,25.494c44.691,9.924,79.601,46.024,89.197,92.238
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