O assédio moral também é chamado de terrorismo psicológico, psicoterror, coação moral e mobbing. Assédio moral é, resumidamente, a prática constante, no local de trabalho, de atos constrangedores, pressões, atos de indiferença ou ofensas com o objetivo de humilhar um subordinado ou colega de trabalho. Via de regra, o seu objetivo é forçar um pedido de demissão…
Quanto mais o empregado resiste, mais ele é perseguido. Em alguns casos, ele é deixado o dia todo sem qualquer atribuição; é deixado em uma sala escura, sozinho; é mudado para setor no qual não tem experiência; é criticado duramente em público e na frente dos demais empregados etc.
Com a atual grave crise econômica que atingiu o mundo todo, inclusive o Brasil, os casos de assédio moral têm se multiplicado nas empresas. Aumentaram ainda mais as pressões por atingimento de metas e obtenção de resultados. Mas, infelizmente, muitos trabalhadores desconhecem o que é o assédio e quais são os seus direitos.
Na Europa já existe certa legislação protetiva dos trabalhadores contra essa nefasta prática, o que, todavia, não ocorre no Brasil. Aqui há apenas algumas leis estaduais sobre o assunto, na seara dos funcionários públicos.
Assim, o juiz do trabalho não possui meios eficientes ou parâmetros infalíveis de aferição do dano a ser indenizado. A condenação ao pagamento de uma indenização jamais poderá servir como meio de enriquecimento ilícito do ofendido. Isso todos sabemos.
No entanto, essa deplorável atitude de se assediar moralmente um empregado também não pode, sob hipótese alguma, ficar impune. Logo, como sempre, deve prevalecer o bom-senso do magistrado no momento de fixar o valor da indenização a ser paga em casos em que foi robustamente comprovada a prática do assédio moral.
Isso é o que se costuma ouvir quando se fala da quantificação do dano indenizável. Mas, seria só isso? Assim, uma regra que nos parece um pouco mais acertada é aquela que determina, no caso de pequenas empresas, o pagamento de 1 a 10 remunerações por ano de trabalho (dependendo da gravidade do dano), limitada a um máximo (teto) de 20 vezes a maior remuneração do trabalhador. E, no caso de empresa de porte médio, o valor obtido seria multiplicado por 1,5. No caso de grandes empresas, seria multiplicado por 2.
Exemplo 1: um empregado com remuneração de R$ 800,00, que trabalhe na empresa há 3 anos e sofra abalo de grau médio (logo, sendo multiplicado o valor da remuneração por 3, que é o número de anos de trabalho e multiplicada por 6, que seria o grau da ofensa). Portanto, a indenização seria fixada na casa dos R$ 14.400,00.
Exemplo 2: um empregado que auferisse remuneração de R$ 1.500,00 e que houvesse laborado durante 10 anos na empresa, sendo ofendido de maneira leve (grau 3, por exemplo). A indenização seria em torno de R$ 45.000,00.
Exemplo 3: um empregado com remuneração de R$ 3.000,00, que trabalha há 20 anos em determinada empresa e sofre assédio gravíssimo (grau 10, por exemplo).
O valor da indenização seria de R$ 600.000,00. Todavia, haveria que se observar o teto de R$ 60.000,00, correspondentes a 20 vezes a maior remuneração de citado empregado.
Em todos os casos mencionados consideramos empresas de pequeno porte. Para empresas de médio ou grande porte, seria usada aquela outra regra: multiplicar o valor obtido por 1,5, no caso de empresas médias e, por 2, para empresas de grande porte.
Assim, no exemplo n.º 3, caso se tratasse de empresa de médio porte, o valor seria de R$ 90.000,00. E, se fosse de grande porte, chegaria aos R$ 120.000,00. Veja-se que tratamos de casos extremos!
E falamos apenas dos danos morais decorrentes do assédio de mesma espécie. É claro que danos materiais, como reembolso de despesas com consultas e tratamentos médicos e gastos com medicamentos não estão incluídos nesses valores (até mesmo por serem danos de outra natureza).
E como se saberia o grau de uma ofensa? Isso também não é algo fixo, imutável. Mas, digamos que o assédio moral decorrente de brincadeiras de mau gosto (como aquele ato já mencionado de ter o obreiro que usar um macaco de pelúcia nas costas, durante festas de congraçamento, por exemplo), pudesse ser considerada de grau leve.
Já a pressão constante pelo atingimento de metas, com cobranças diárias, em público e em tom rude (mas não ofensivo), e sem outras ofensas/ameaças, fosse considerada de grau médio.
E, de grau alto (ou elevado), seria aquele (fato verídico) em que uma pessoa sofria revistas íntimas, totalmente nua, sobre uma mesa, à vista de demais empregados, além de ser agredida, fisicamente, por não cumprir os objetivos da empresa.
Ou, ainda, também gravíssimo seria o assédio caracterizado pela constante ameaça de perda de emprego, cominada com pesadas ofensas pessoais e/ou à família da vítima ou, mesmo, com agressões físicas ou discriminação em razão de cor, sexo ou orientação sexual ou religiosa, por exemplo.
É certo que tal critério será alvo de muitas críticas, mas, ao menos, é mais um método sugerido a auxiliar o difícil trabalho de advogados e, principalmente, juízes trabalhistas na tortuosa busca de um critério justo para essa ingrata tarefa de se tentar valorar, financeiramente, um dano indenizável. Mas sempre haverá as exceções… Assim, essa é nossa singela contribuição para esse intricado aspecto da valoração do assédio moral.
João Luís Vieira Teixeira é advogado trabalhista especializado. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná. Autor da obra “O Assédio Moral no Trabalho”. São Paulo: Editora LTR, 2009.
